O Sistema de Incentivo Estadual a Cultura -
SIEC, é o mecanismo de apoio do governo do Piauí ás manifestações e formas de
expressões artísticas, modos de fazer e criar e a salvaguarda da memória e do
patrimônio cultural. Críticas ferrenhas a parte de alguns segmentos, é a
relação mais sólida que existe entre o produtor cultural e a gestão pública de
cultura de nosso Estado.
Criado pela Lei Nº 4.997, de 1997, através do Conselho Estadual de Cultura, por
sinal fomos autor do ante-projeto da Lei quando éramos conselheiro, ainda no
ano de 1994, a Lei foi modificada pela de 5.404, de 2004, e mais
uma vez pela Lei Nº 6.313, de 2013. Não é preciso dizer que essas modificações
alteraram completamente a Lei original. Para melhor? Fica o questionamento. Claro,
que a intenção foi de sempre melhorá-la. No entanto, só para dar uma ideia,
quando o SIEC foi proposto a isenção para o patrocínio era de 100% em todos os
casos.
De qualquer forma a Lei em si é boa. Temos discutido e acompanhado as suas
modificações, numa tentativa de aperfeiçoá-la e aproximá-la cada vez mais do
produtor cultural e da iniciativa privada, com a mediação do governo. A luta
não tem sido fácil.
O SIEC tem dois mecanismos, o MIC - Mecenato de Incentivo a Cultura e o FIC -
Fundo de Incentivo a Cultura, em desuso. O Mecenato conta com três formas de
captação entre o Empreendedor - Pessoa física e jurídica e o Incentivador, o
empresário, contribuinte do ICMS inscrito no regime de recolhimento
correntista, sendo Doação, Patrocínio e Investimento. No entanto, só é
explorado o patrocínio. Então, todos os empreendedores correm para o mesmo
mecanismo de captação. Um deus nos acuda para captar!
Como a maioria absoluta dos projetos são de
patrocínio, é importante observar algumas regras. Primeiro, o patrocínio é de
70% podendo chegar a 100% de isenção, desde que o projeto se enquadre em todos
os itens do artigo 10º da Lei, entre os quais: gratuidade, inclusão
sociocultural, ações educativas e de formação de público. Portanto, o
empreendedor precisa ficar atento na hora de formatar seu projeto.
Segundo, projetos de pessoa física ou jurídica que não ultrapasse o
montante de 28 mil UFR do Estado, ou seja, cerca de 48 mil reais tem isenção de
100%, se passar desse montante o projeto passa a integrar as mesmas regras do
artigo 10º. Como salvaguarda do empreendedor do interior do Estado, a Lei
destina 30% e para projetos de ações do próprio orgão de cultura do Estado são
destinados 20%.
O SIEC tem um
Conselho Deliberativo formado por 10 membros, escolhidos entre representantes
de orgãos públicos, da iniciativa privada e de artistas e produtores culturais
empossados pelo governo do Estado, conforme regras postas na Lei, e que se
reúnem ordinário e extraordinariamente, quando necessário. Quer dizer, tudo foi
feito para funcionar. Mas existem sempre gargalos a vencer.
Grande gargalo, e óbvio, é o pouco dinheiro para a imensa demanda de projetos.
O que fazer?Lutar para uma maior isenção fiscal do governo, aperfeiçoar cada
vez mais a Lei e gerir com transparência.
E aqui é uma questão de mão dupla, o produtor faz a sua parte e o governo a
dele. Da parte do empreendedor é observar os critérios da Lei, enquadrar seu
projeto, e quando aprovado, executá-lo e, sobretudo, mesurar o seu objeto, o
seu alcance, os seus objetivos, e prestar contas. Da parte do governo,seria dar maior estrutura para o funcionamento do SIEC. Pois é impossível receber projetos, marcar reuniões, escrever atas, publicar resoluções e fiscalizar a Lei sem uma estrutura adequada.
O ano fiscal vai de janeiro a dezembro de cada ano, portanto, pode-se inscrever
projetos na Lei a partir de . O máximo que se poderia esperar seria pelo
anuncio da isenção fiscal do governo destinado a Lei. E aqui vai uma sugestão,
seria a de que todos os projetos que não captassem recursos no ano de sua
aprovação fossem automaticamente liberados mais um ano, se o empreendedor
tivesse interesse. Isso desafogaria muito o Conselho, pois o que se nota é a repetição
de projetos, principalmente os projetos de continuidade.
Outras fragilidades da Lei podem ser corrigidas
se observado o seu Regimento Interno, conforme Decreto Nº 11.486, de 2004. Por
exemplo, as sessões do Conselho são públicas, com locais divulgados amplamente;
O Conselho, nas discussões dos projetos, deve se ater apenas a viabilidade
técnica e economica do projeto, portanto, qualquer alteração no seu bojo o
empreendedor terá que ser comunicado para defesa de sua proposta, conformes artigos
50 a 54 do Regimento Interno. Não vamos nos ater a ética dos Conselheiros, pois
ela é fundamental. Todavia, na nossa opinião deveriam possuir capacidade
técnica, ou no minimo se valer de técnicos quando se sentissem
incapacitados de dar um parecer mais complicado sobre um projeto. Não seria
desfeita nenhuma.
Para nós, apesar das fragilidades ainda existentes na Lei, das críticas que
enfrenta, e da própria estrutura do Conselho do SIEC, somos defensores
incondicionais desse mecanismo tão importante para a produção cultural do
Estado.
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