terça-feira, 10 de outubro de 2017

SOBRE O SISTEMA DE INCENTIVO ESTADUAL A CULTURA

     



          O Sistema de Incentivo Estadual a Cultura - SIEC, é o mecanismo de apoio do governo do Piauí ás manifestações e formas de expressões artísticas, modos de fazer e criar e a salvaguarda da memória e do patrimônio cultural. Críticas ferrenhas a parte de alguns segmentos, é a relação mais sólida que existe entre o produtor cultural e a gestão pública de cultura de nosso Estado. 
           Criado pela Lei Nº 4.997, de 1997, através do Conselho Estadual de Cultura, por sinal fomos autor do ante-projeto da Lei quando éramos conselheiro, ainda no ano de 1994,  a Lei foi modificada pela de  5.404, de 2004, e mais uma vez pela Lei Nº 6.313, de 2013. Não é preciso dizer que essas modificações alteraram completamente a Lei original. Para melhor? Fica o questionamento. Claro, que a intenção foi de sempre melhorá-la. No entanto, só para dar uma ideia, quando o SIEC foi proposto a isenção para o patrocínio era de 100% em todos os casos.


         De qualquer forma a Lei em si é boa. Temos discutido e acompanhado as suas modificações, numa tentativa de aperfeiçoá-la e aproximá-la cada vez mais do produtor cultural e da iniciativa privada, com a mediação do governo. A luta não tem sido fácil.
          O SIEC tem dois mecanismos, o MIC - Mecenato de Incentivo a Cultura e o FIC - Fundo de Incentivo a Cultura, em desuso. O Mecenato conta com três formas de captação entre o Empreendedor - Pessoa física e jurídica e o Incentivador, o empresário, contribuinte do ICMS inscrito no regime de recolhimento correntista, sendo Doação, Patrocínio e Investimento. No entanto, só é explorado o patrocínio. Então, todos os empreendedores correm para o mesmo mecanismo de captação. Um deus nos acuda para captar!



         Como a maioria absoluta dos projetos são de patrocínio, é importante observar algumas regras. Primeiro, o patrocínio é de 70% podendo chegar a 100% de isenção, desde que o projeto se enquadre em todos os itens do artigo 10º da Lei, entre os quais: gratuidade, inclusão sociocultural, ações educativas e de formação de público. Portanto, o empreendedor precisa ficar atento na hora de formatar seu projeto. Segundo,  projetos de pessoa física ou jurídica que não ultrapasse o montante de 28 mil UFR do Estado, ou seja, cerca de 48 mil reais tem isenção de 100%, se passar desse montante o projeto passa a integrar as mesmas regras do artigo 10º. Como salvaguarda do empreendedor do interior do Estado, a Lei destina 30% e para projetos de ações do próprio orgão de cultura do Estado são destinados 20%.
        O SIEC tem um Conselho Deliberativo formado por 10 membros, escolhidos entre representantes de orgãos públicos, da iniciativa privada e de artistas e produtores culturais empossados pelo governo do Estado, conforme regras postas na Lei, e que se reúnem ordinário e extraordinariamente, quando necessário. Quer dizer, tudo foi feito para funcionar. Mas existem sempre gargalos a vencer.




          Grande gargalo, e óbvio, é o pouco dinheiro para a imensa demanda de projetos. O que fazer?Lutar para uma maior isenção fiscal do governo, aperfeiçoar cada vez mais a Lei e gerir com transparência. 
             E aqui é uma questão de mão dupla, o produtor faz a sua parte e o governo a dele. Da parte do empreendedor é observar os critérios da Lei, enquadrar seu projeto, e quando aprovado, executá-lo e, sobretudo, mesurar o seu objeto, o seu alcance, os seus objetivos, e prestar contas. Da parte do governo,
seria dar maior estrutura para o funcionamento do SIEC. Pois é impossível receber projetos, marcar reuniões, escrever atas, publicar resoluções e fiscalizar a Lei sem uma estrutura adequada.
          O ano fiscal vai de janeiro a dezembro de cada ano, portanto, pode-se inscrever projetos na Lei a partir de . O máximo que se poderia esperar seria pelo anuncio da isenção fiscal do governo destinado a Lei. E aqui vai uma sugestão, seria a de que todos os projetos que não captassem recursos no ano de sua aprovação fossem automaticamente liberados mais um ano, se o empreendedor tivesse interesse. Isso desafogaria muito o Conselho, pois o que se nota é a repetição de projetos, principalmente os projetos de continuidade.


         Outras fragilidades da Lei podem ser corrigidas se observado o seu Regimento Interno, conforme Decreto Nº 11.486, de 2004. Por exemplo, as sessões do Conselho são públicas, com locais divulgados amplamente; O Conselho, nas discussões dos projetos, deve se ater apenas a viabilidade técnica e economica do projeto, portanto, qualquer alteração no seu bojo o empreendedor terá que ser comunicado para defesa de sua proposta, conformes artigos 50 a 54 do Regimento Interno. Não vamos nos ater a ética dos Conselheiros, pois ela é fundamental. Todavia, na nossa opinião deveriam possuir capacidade técnica, ou no minimo se valer de técnicos  quando se sentissem incapacitados de dar um parecer mais complicado sobre um projeto. Não seria desfeita nenhuma.
          Para nós, apesar das fragilidades ainda existentes na Lei, das críticas que enfrenta, e da própria estrutura do Conselho do SIEC, somos defensores incondicionais desse mecanismo tão importante para a produção cultural do Estado.