sábado, 20 de fevereiro de 2010

SOBRE AS LEIS DE INCENTIVO

Vez por outra vem à tona as discussões sobre as leis de incentivo cultural - Lei A. Tito Filho, da Prefeitura Municipal de Teresina e o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura-SIEC, do Governo do Estado do Piauí. As discussões sempre foram pontuais, sem profundidade e, muito menos, esclarecedoras do real papel que essas leis têm para o nosso desenvolvimento cultural.
O Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, Lei Nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, reformulada e modificada pela Lei Nº 5.405, de 14 de julho de 2004, compreende os mecanismos de Mecenato e Fundo, e foi criada no Conselho Estadual de Cultura, por nossa iniciativa, quando èramos conselheiro. De tanto ser modificado o Projeto original, é uma lei quase morta, pois ficou inviabilizada sua efetivação pela baixa renuncia fiscal do governo, ficando em 70% do valor do projeto em se tratando de patrocinio e de 50% em se tratando de investimento. Qual o incentivador que se arrisca a aplicar na lei, tendo em vista ainda a grande burocracia, a devassa em sua empresa e a demora do governo em restituir seus créditos fiscal? Mas não tem só isso: O Conselho Deliberativo da Lei não é paritário e tem como presidente do Conselho a presidente da Fundação Cultural do Piauí, portanto, sem autonomia.
Um aspecto questinável do Siec são as regras de aprovação de projetos. Só para exemplificar, no edital 2008, publicado no Diário Oficial, foram distribuidos o minimo de projetos a serem aprovados e a quantia a ser recebido, em cada área: Artes Cênicas - 15 projetos de R$ 15.000,00 e 05 projetos de R$ 25.000,00 mil, na lista final de aprovados sairam mais de 20 projetos. Não signiicaria quebra de regra do edital? Ora, ou foram aprovados projetos fora dos valores estipulados ou foram diminuidos orçamentos dos projetos. Até se entende que algum produtor faça projeto de 8.000,00 concorrendo na faixa de 15.000,00 mas isso não seria falha na confecçao do projeto? Portanto, essas coisas confundem o produtor cultural. Não fica claro quais as regras, que deveriam também constar do edital. Além do que o SIEC precisa ser estruturado com sua comissão de funcionamento, que vá desde o acompanhamento do projeto à sua execução e prestação de contas. O mais fica-se boiando num emaranhado de respostas mal dadas.
Quanto a Lei A.Tito filho, Lei Nº 2.194, de 24 de março de 1993, alterada pela Lei º 2.548, de 10 de julho de 1997, que tive a honra de participar da elaboração do anti-projeto, lei que tem a gestão da Fundação cultural Monsenhor Chaves, gestora do Fundo Municipal de Cultura, os equivocos são muitos, a partir de sua gestão.
Em primeiro lugar, a Lei é um fundo, portanto, não deveria ter publicidade em seus produtos. Ora, quem aplica na Lei tem 100% de isenção fiscal, portanto, a marca é da prefeitura Municipal de Teresina. Alguém pode dizer que sem a publicidade das empresas a lei não funcionária, mas é bom lembrar que a empresa só estar adiantando seu dinheiro. Além do que a própria Prefeitura poderia acabar com essa coisa e ela mesmo colocar o dinheiro no Fundo Municipal de Cultura. Outra coisa é que a FCMc sugere aos incentivados que procurem as empresas para patrocinar seus projetos, ora, isso é Mecenato não é fundo.
Outro fato é que a Prefeitura Municipal de teresina não está destinando a dedução fiscal do IPTU para a lei A.tito Filho, só o ISS. Isto é fato. Ademais é vergonhoso um montante de apenas 500.000,00 mil reais para uma capital com mais de 800 mil habitantes. Vamos fazer um calculo simples com dados da Prefeitura do ano de 2007: entre as receitas tributárias, arrecadadas diretamente pela Prefeitura- ISS 54.009,760,62 e IPTU 14.304,012,51. Agora vamos deduzir os 3% de isenção para a Lei A.tito Filho, isso daria aproxidamente 2.270.000,00 dois milhões e duzentos e setenta mil reais. Para onde vai esse dinheiro?
A Prefeitura Municipal de Teresina diz que aplica 2% de seu orçamento em cultura, parabens à Prefeitura. No entanto, esse dinheiro é destinado para a manutenção da máquina burocrática, manutenção de equipamentos culturais e de eventos da FCMC, às vezes mla produzidos e sem retorno de público. O Investimento mesmo na àrea cultural é zero pelo fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves, que parece não passar de gestora de problemas estruturais.
Dito isto, se tiver uma coisa que defendemos são as leis de incentivo, por que nos parecem instrumentos democráticos de livre concorrencia, onde ganham aqueles projetos de excelencias artisticas, ou que assim deveriam ser. Mas como vimos as leis precisam de ajustes. Também, não é preciso que os orgãos oficiais de cultura joguem tudo para as leis de incentivo, esquecendo seus principios básicos de estimulo à arte e a cultura, de uma forma mais ampla.